5 de dezembro de 2013

Projeto lei n.º 474/XII Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à 2.ª Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

Projeto lei n.º 474/XII

Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à 2.ª Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O reconhecimento de que a natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, a necessidade de medidas vocacionadas para a sua proteção e salvaguarda face a atos de crueldade e maus-tratos infligidos pelos seus donos ou terceiros, tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado nas sociedades contemporâneas.
Se é certo que a definição do regime jurídico aplicável aos animais, atenta a sua ampla diversidade e o conjunto significativo de atividades que convoca, ainda encontra um debate apaixonante e mobilizador das consciências do presente, em que os corolários mais exigentes da proteção dos animais podem ainda estar longe de ser unânimes ou consensuais, existem cada vez mais zonas de consenso alargado, em que é possível introduzir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados.
Neste sentido, o desenho de uma disciplina jurídica adequada no plano sancionatório é uma das carências do regime atualmente em vigor que pode facilmente colmatada através da introdução de normas penais que passem a permitir acompanhar pela função punitiva do Estado as normas já em vigor na ordem jurídica sobre a proteção dos animais contra maus tratos.
Não se trata, pois, de definir novas regras quanto ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões que dividem as opiniões face a particulares atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro e de outra legislação avulsa relevante.
Tratando-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de um diploma que aprovou o quadro geral da proteção animal (e que poderá merecer uma revisão mais aprofundada e consolidadora, aquando do lançamento de um esforço codificador da muita legislação dispersa em matéria de bem-estar animal) e que já há 18 anos previa a necessidade de posterior definição do quadro sancionatório em lei própria. Se é certo que encontramos inúmeras previsões detalhadas de regimes contraordenacionais em áreas parcelares da regulação jurídica, continua a faltar um quadro global nesse plano, bem como a adequada tutela penal. É precisamente com vista a colmatar a referida omissão de quase duas décadas, e na linha de várias petições dirigidas em anos recentes à Assembleia República nesse sentido que a presente iniciativa legislativa se estrutura.
Trata-se, pois, no essencial, de fixar um regime penal para a prática de atos de violência injustificada contra animais (aproveitando os conceitos já resultantes da legislação agora alterada e os comportamentos já definidos como ilícitos desde 1995), prevendo a sua punição de forma diferenciada consoante dos atos resultem lesões graves ou permanentes ou a morte dos animais (casos em que a moldura penal deve ser alargada).
Simultaneamente, prevê-se a densificação do conceito de violência injustificada, ficando claro que não se trata de introduzir qualquer inovação da definição de quais são os atos lícitos e ilícitos praticados em relação a animais (ressalvando-se sempre a legislação setorial enquadradora em matéria de atividades económicas, atividades lúdicas, desportivas, culturais e outras), mas apenas de prever a punição dos atos violentos praticados fora do quadro do que é permitido pela lei em vigor.
No que respeita ao regime contraordenacional, não perdendo de vista a existência de importante legislação setorial, importa apenas definir qual o quadro de coimas a aplicar em relação aos comportamentos já definidos na própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, como ilícitos. Para além disso, é igualmente definido o regime de penas e sanções acessórias e o quadro procedimental e orgânico da aplicação das contraordenações, definindo-se as entidades responsáveis e as regras de distribuição dos valores das coimas.
Para além das alterações em sede de regime sancionatório, a revisão da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, permite ainda a atualização de algumas das disposições relativas às associações zoófilas, conferindo-lhes expressamente as faculdades resultantes da legislação sobre legitimidade procedimental e ação popular e alargando-lhes o regime aplicável às organizações não-governamentais de ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais de companhia e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
São alterados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações da presente lei e demais legislação de proteção de animais em curso ou iminentes.

Artigo 10.º
Direitos de ação popular e procedimental
1. As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
2. As associações zoófilas beneficiam ainda do regime previsto para as organizações não-governamentais do ambiente, previsto na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.”

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, com a seguinte redação:

“Artigo 11.º
Regime penal
1 – Quem praticar um ato de violência injustificada contra um animal de companhia, independentemente da titularidade do mesmo, é punido com pena de prisão de seis meses a 2 anos ou com pena de multa.
2 – Quem praticar um ato de violência injustificada contra um animal de companhia, independentemente da titularidade do mesmo, e do qual resultem lesões graves ou permanentes ou a sua morte, é punido com pena de prisão de um a 3 anos ou com pena de multa.
3 - Considera-se ato de violência injustificada:
a)      Qualquer ato consistente em, sem justificação ou necessidade ou sem específica permissão e no quadro da regulamentação estabelecida por lei, e sem autorização, quando essa seja exigida por lei, infligir sofrimento a um animal de companhia;
b)      O alojamento de animais de companhia de forma inadequada, em condições que ponham em causa a sua saúde, bem-estar e vida.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - O procedimento criminal depende de queixa.
7 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.
Artigo 12.º
Regime contraordenacional
1- Constituem contraordenações puníveis com coima de 500,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva as condutas previstas no n.º 3 do artigo 1.º, no artigo 2.º e no artigo 3.º, sem prejuízo da aplicabilidade de outras coimas mais elevadas previstas em legislação setorial.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo valor.

Artigo 13.º
Penas e sanções acessórias
1-           Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:
a)               Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente;
b)               Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos;
c)                Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
d)               Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e)               Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.
2-           As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 14.º
Procedimento e destino das coimas
1 - Sem prejuízo da competência atribuída pela lei a outras entidades no domínio da proteção da vida animal, compete, em especial, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), às autarquias locais, às polícias municipais, à GNR, à PSP e às demais forças de segurança e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei e proceder à elaboração de autos de contraordenação.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a)           20 % para a entidade que levantou o auto;
b)           20 % para a DGAV;
c)            60 % para o Estado.”
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1. Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, integram o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas”
2. Os artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, integram o Capítulo V, com a designação “Regime sancionatório”

Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

PROJETO DE LEI N.º 475/XII ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

PROJETO DE LEI N.º 475/XII

ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA


Exposição de motivos

A necessidade de proteção da vida animal reúne hoje, nas sociedades contemporâneas, um amplo e generalizado consenso. A dignidade e o respeito atribuídos à vida animal são princípios integradores do léxico da política legislativa da União Europeia, encontrando concretização nos diferentes ordenamentos jurídicos Nacionais.

Esta evolução legislativa, além de conceptual, é civilizacional já que tem atribuído à vida animal a dignidade de um “ser vivo”.

Não é despiciendo o Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais (1997 – anexo ao Tratado de Amesterdão) que estipula que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património.



Em Portugal, a existência de legislação de proteção dos animais é uma realidade que encontra exemplos no texto legal como a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho (proteção dos animais), ou o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro (proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins específicos) e ainda no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a proteção dos animais).

Impõe-se adequar a tutela penal dos animais de companhia, o que fazemos através do aditamento de um novo título ao Código Penal dedicado aos crimes contra estes animais.

Nesse título, criminaliza-se os maus tratos a animais de companhia, bem como o respetivo abandono, para o efeito acolhendo-se o conceito de animal de companhia previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações subsequentes.

Com estas novas tipificações criminais pretende-se garantir as exigências de prevenção geral, especial e de retribuição aceitáveis pela consciência social atual.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis

n.ºs 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, um novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, o qual é composto pelos artigos 387º a 389º, com a seguinte redação:

«Título VI – Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387º
Maus tratos a animais de companhia

1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 388º
Abandono de animais de companhia
Quem abandonar animal de companhia, tendo o dever de o guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão até seis meses de prisão ou com pena de multa até 120 dias.



Artigo 389º
Conceito de animal de companhia
Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»

PS propõe até três anos de prisão para quem maltratar animais

Amanhã, 6/12/2013, serão apresentados no Parlamento dois Projectos de Lei, o Projeto de Lei 474/XII - Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à 2.ª Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38076) e o Projeto de Lei 475/XII - Altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia (http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38087)


Vamos todos torcer para que sejam aprovados!!!

30 de outubro de 2011

Mail aos deputados/bancadas parlamentares

No seguimento da discussão no dia 21 de Outubro da Petição para Alteração do Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil, enviei um mail aos deputados/bancadas parlamentares a solicitar que me informassem de quais as medidas que iriam tomar e quando as iriam tomar. Deixo-vos aqui cópia do mail, o qual agradeço que reenviem de maneira a que o assunto não caia no esquecimento e possamos obter uma resposta. (Dos mails que enviei só obtive uma resposta, do Deputado Manuel Seabra do PS, por isso toca a reenviar).

"Exmos Srs.,

Na passada 6ª feira dia 21 de Outubro, foi discutida no Parlamento a Petição para Alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil (Petição n.º 138/XII/2.ª). Petição a qual foi defendida por V.Exas, o que muito agradecemos.

Nessa discussão V.Exas. comprometeram-se a apresentar propostas para que essa alteração fosse possível.

Eu e todos os peticionantes da já referida petição, vimos por este meio solicitar que nos informem quais e para quando essas propostas que se comprometeram a apresentar.

Pedimos também que nos informem se além das propostas que se comprometeram a apresentar, também irão interpelar a Ministra da Justiça relativamente à proposta já existente e solicitar resposta conforme o que foi respondido à Comissão responsável pela Petição no Oficio nº 1459/SEAPI de 20 de Setembro de 2011, que remete o Oficio nº 973 de 19 de Setembro, do Gabinete da Ministra da Justiça, “O Ministério da Justiça encontra-se a analisar o diploma e brevemente tomará um posição definitiva sobre a presente questão”.

Agradeço desde já a V/ atenção e aguardando breve resposta, subscrevo-me.

Com os melhores cumprimentos,"

O mail foi e deverá ser enviado para os endereços abaixo, mas se tiverem mais alguns estão à vontade:

'pev.correio@pev.parlamento.pt'; 'gp_pcp@pcp.parlamento.pt'; 'gp_ps@ps.parlamento.pt'; 'gp_psd@psd.parlamento.pt'; 'gp_pp@cds.parlamento.pt'; 'manuel.seabra@ps.parlamento.pt'; 'joao.rebelo@cds.parlamento.pt'; 'paulo.sa@pcp.parlamento.pt';

Petição - Intervenção Deputado Manuel Seabra

Bloco de Esquerda - "É urgente definir os animais não-humanos como os seres vivos e sensíveis que são"

Debate da Petição

Antes de mais, quero agradecer a todos aqueles que assinaram a Petição, que acreditaram, que demonstraram que unidos por uma causa conseguimos e como tal fizeram com que fosse possível chegar aonde esta petição chegou.
Como todos sabem, hoje foi discutida na AR a Petição para Alteração do Código Civil dos Animais no Código Civil.
Foi melhor do que estava à espera, bem melhor...mas ainda não acabou e ainda não desisti...agora falta saber o que vão fazer os partidos, mas isso fica para amanhã...hoje deixo-vos aqui o debate. (Ver a partir das 2h08min e 45seg)
Debate da Petição

Petição

E como também há boas notícias....

A Petição para Alteração do Estatuto Juridico dos Animais foi entregue em Fevereiro último com 8300 assinaturas. Foi admitida, discutida, eu fui chamada para a defender (o que fiz juntamente com a Rita da Animal, a Ana Paula Cruz da A.P.D.A.A. e uma voluntária pelos animais) e foi discutida em Plenário no Passado dia 21 de Outubro.

Todas as bancadas parlamentares comprometeram-se a apresentar propostas para a respectiva alteração e agora estamos a aguardar essas propostas.

Já publico os videos, mas antes aqui ficam as notícias que sairam na comunicação social acerca dessa discussão: 
TSF - AR debate petição sobre alteração ao estatuto jurídico dos animais
Comunidade - Noticias Portuguesas - Parlamento debate petição contra alteração ao estatuto jurídico dos animais 
Site Costa da Caparica

O trabalho de 1 ano....

Neste último ano tenho andado ausente dos blogs, pois infelizmente não tenho tido tempo para os actualizar :(

As actualizações têm sido feitas na página do Facebook E VOCÊ???? TAMBÉM GOSTARIA DE SER ABANDONADO/ABATIDO??? pelo que poderão lá ir dar uma espreitadela.

Mas agora espero conseguir actualizá-las ao mesmo tempo de maneira a que a informação esteja sempre disponível em ambos os lados.

E vou começar pelo mais importante!!!!