5 de dezembro de 2013

Projeto lei n.º 474/XII Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à 2.ª Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

Projeto lei n.º 474/XII

Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à 2.ª Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O reconhecimento de que a natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, a necessidade de medidas vocacionadas para a sua proteção e salvaguarda face a atos de crueldade e maus-tratos infligidos pelos seus donos ou terceiros, tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado nas sociedades contemporâneas.
Se é certo que a definição do regime jurídico aplicável aos animais, atenta a sua ampla diversidade e o conjunto significativo de atividades que convoca, ainda encontra um debate apaixonante e mobilizador das consciências do presente, em que os corolários mais exigentes da proteção dos animais podem ainda estar longe de ser unânimes ou consensuais, existem cada vez mais zonas de consenso alargado, em que é possível introduzir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados.
Neste sentido, o desenho de uma disciplina jurídica adequada no plano sancionatório é uma das carências do regime atualmente em vigor que pode facilmente colmatada através da introdução de normas penais que passem a permitir acompanhar pela função punitiva do Estado as normas já em vigor na ordem jurídica sobre a proteção dos animais contra maus tratos.
Não se trata, pois, de definir novas regras quanto ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões que dividem as opiniões face a particulares atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro e de outra legislação avulsa relevante.
Tratando-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de um diploma que aprovou o quadro geral da proteção animal (e que poderá merecer uma revisão mais aprofundada e consolidadora, aquando do lançamento de um esforço codificador da muita legislação dispersa em matéria de bem-estar animal) e que já há 18 anos previa a necessidade de posterior definição do quadro sancionatório em lei própria. Se é certo que encontramos inúmeras previsões detalhadas de regimes contraordenacionais em áreas parcelares da regulação jurídica, continua a faltar um quadro global nesse plano, bem como a adequada tutela penal. É precisamente com vista a colmatar a referida omissão de quase duas décadas, e na linha de várias petições dirigidas em anos recentes à Assembleia República nesse sentido que a presente iniciativa legislativa se estrutura.
Trata-se, pois, no essencial, de fixar um regime penal para a prática de atos de violência injustificada contra animais (aproveitando os conceitos já resultantes da legislação agora alterada e os comportamentos já definidos como ilícitos desde 1995), prevendo a sua punição de forma diferenciada consoante dos atos resultem lesões graves ou permanentes ou a morte dos animais (casos em que a moldura penal deve ser alargada).
Simultaneamente, prevê-se a densificação do conceito de violência injustificada, ficando claro que não se trata de introduzir qualquer inovação da definição de quais são os atos lícitos e ilícitos praticados em relação a animais (ressalvando-se sempre a legislação setorial enquadradora em matéria de atividades económicas, atividades lúdicas, desportivas, culturais e outras), mas apenas de prever a punição dos atos violentos praticados fora do quadro do que é permitido pela lei em vigor.
No que respeita ao regime contraordenacional, não perdendo de vista a existência de importante legislação setorial, importa apenas definir qual o quadro de coimas a aplicar em relação aos comportamentos já definidos na própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, como ilícitos. Para além disso, é igualmente definido o regime de penas e sanções acessórias e o quadro procedimental e orgânico da aplicação das contraordenações, definindo-se as entidades responsáveis e as regras de distribuição dos valores das coimas.
Para além das alterações em sede de regime sancionatório, a revisão da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, permite ainda a atualização de algumas das disposições relativas às associações zoófilas, conferindo-lhes expressamente as faculdades resultantes da legislação sobre legitimidade procedimental e ação popular e alargando-lhes o regime aplicável às organizações não-governamentais de ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais de companhia e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
São alterados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações da presente lei e demais legislação de proteção de animais em curso ou iminentes.

Artigo 10.º
Direitos de ação popular e procedimental
1. As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
2. As associações zoófilas beneficiam ainda do regime previsto para as organizações não-governamentais do ambiente, previsto na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.”

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, com a seguinte redação:

“Artigo 11.º
Regime penal
1 – Quem praticar um ato de violência injustificada contra um animal de companhia, independentemente da titularidade do mesmo, é punido com pena de prisão de seis meses a 2 anos ou com pena de multa.
2 – Quem praticar um ato de violência injustificada contra um animal de companhia, independentemente da titularidade do mesmo, e do qual resultem lesões graves ou permanentes ou a sua morte, é punido com pena de prisão de um a 3 anos ou com pena de multa.
3 - Considera-se ato de violência injustificada:
a)      Qualquer ato consistente em, sem justificação ou necessidade ou sem específica permissão e no quadro da regulamentação estabelecida por lei, e sem autorização, quando essa seja exigida por lei, infligir sofrimento a um animal de companhia;
b)      O alojamento de animais de companhia de forma inadequada, em condições que ponham em causa a sua saúde, bem-estar e vida.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - O procedimento criminal depende de queixa.
7 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.
Artigo 12.º
Regime contraordenacional
1- Constituem contraordenações puníveis com coima de 500,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva as condutas previstas no n.º 3 do artigo 1.º, no artigo 2.º e no artigo 3.º, sem prejuízo da aplicabilidade de outras coimas mais elevadas previstas em legislação setorial.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo valor.

Artigo 13.º
Penas e sanções acessórias
1-           Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:
a)               Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente;
b)               Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos;
c)                Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
d)               Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e)               Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.
2-           As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 14.º
Procedimento e destino das coimas
1 - Sem prejuízo da competência atribuída pela lei a outras entidades no domínio da proteção da vida animal, compete, em especial, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), às autarquias locais, às polícias municipais, à GNR, à PSP e às demais forças de segurança e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei e proceder à elaboração de autos de contraordenação.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a)           20 % para a entidade que levantou o auto;
b)           20 % para a DGAV;
c)            60 % para o Estado.”
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1. Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, integram o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas”
2. Os artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, integram o Capítulo V, com a designação “Regime sancionatório”

Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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