PROJETO DE LEI N.º 475/XII
ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA
Exposição de motivos
A
necessidade de proteção da vida animal reúne hoje, nas sociedades
contemporâneas, um amplo e generalizado consenso. A dignidade e o
respeito atribuídos à vida animal são princípios integradores do léxico
da política legislativa da União Europeia, encontrando concretização nos
diferentes ordenamentos jurídicos Nacionais.
Esta evolução legislativa, além de conceptual, é civilizacional já que tem atribuído à vida animal a dignidade de um “ser vivo”.
Não
é despiciendo o Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos
animais (1997 – anexo ao Tratado de Amesterdão) que estipula que, na
definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da
agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a
Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências
em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as
disposições legislativas e administrativas e os costumes dos
Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições
culturais e património.
Em Portugal, a
existência de legislação de proteção dos animais é uma realidade que
encontra exemplos no texto legal como a Lei n.º 92/95, de 12 de
Setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho (proteção dos
animais), ou o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro (proteção dos animais
utilizados para fins experimentais e outros fins específicos) e ainda no
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações
subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a proteção dos
animais).
Impõe-se adequar a tutela penal dos animais de
companhia, o que fazemos através do aditamento de um novo título ao
Código Penal dedicado aos crimes contra estes animais.
Nesse
título, criminaliza-se os maus tratos a animais de companhia, bem como o
respetivo abandono, para o efeito acolhendo-se o conceito de animal de
companhia previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as
alterações subsequentes.
Com estas novas tipificações
criminais pretende-se garantir as exigências de prevenção geral,
especial e de retribuição aceitáveis pela consciência social atual.
Assim,
nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Aditamento ao Código Penal
É
aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos
Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e
48/95, de 15 de Março, pelas Leis
n.ºs 90/97, de 30 de
Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de
Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e
108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de
Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de
Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de
18 de Março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22
de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007,
de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, e
40/2010, de 3 de Setembro, um novo Título VI, designado “Dos crimes
contra animais de companhia”, o qual é composto pelos artigos 387º a
389º, com a seguinte redação:
«Título VI – Dos crimes contra animais de companhia
Artigo 387º
Maus tratos a animais de companhia
1
- Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer
outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de
prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Se dos
factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, o agente
é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até
360 dias.
Artigo 388º
Abandono de animais de companhia
Quem
abandonar animal de companhia, tendo o dever de o guardar, vigiar ou
assistir, é punido com pena de prisão até seis meses de prisão ou com
pena de multa até 120 dias.
Artigo 389º
Conceito de animal de companhia
Para
efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia,
qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem,
designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»
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