5 de dezembro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 475/XII ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

PROJETO DE LEI N.º 475/XII

ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA


Exposição de motivos

A necessidade de proteção da vida animal reúne hoje, nas sociedades contemporâneas, um amplo e generalizado consenso. A dignidade e o respeito atribuídos à vida animal são princípios integradores do léxico da política legislativa da União Europeia, encontrando concretização nos diferentes ordenamentos jurídicos Nacionais.

Esta evolução legislativa, além de conceptual, é civilizacional já que tem atribuído à vida animal a dignidade de um “ser vivo”.

Não é despiciendo o Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais (1997 – anexo ao Tratado de Amesterdão) que estipula que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património.



Em Portugal, a existência de legislação de proteção dos animais é uma realidade que encontra exemplos no texto legal como a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho (proteção dos animais), ou o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro (proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins específicos) e ainda no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a proteção dos animais).

Impõe-se adequar a tutela penal dos animais de companhia, o que fazemos através do aditamento de um novo título ao Código Penal dedicado aos crimes contra estes animais.

Nesse título, criminaliza-se os maus tratos a animais de companhia, bem como o respetivo abandono, para o efeito acolhendo-se o conceito de animal de companhia previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações subsequentes.

Com estas novas tipificações criminais pretende-se garantir as exigências de prevenção geral, especial e de retribuição aceitáveis pela consciência social atual.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis

n.ºs 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, um novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, o qual é composto pelos artigos 387º a 389º, com a seguinte redação:

«Título VI – Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387º
Maus tratos a animais de companhia

1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 388º
Abandono de animais de companhia
Quem abandonar animal de companhia, tendo o dever de o guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão até seis meses de prisão ou com pena de multa até 120 dias.



Artigo 389º
Conceito de animal de companhia
Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»

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