Projeto lei n.º 474/XII
Aprova
o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e
alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à 2.ª Alteração à
Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
O
reconhecimento de que a natureza própria dos animais enquanto seres
vivos sensíveis implica a criação de um quadro jurídico adaptado às suas
especificidades e, em particular, a necessidade de medidas vocacionadas
para a sua proteção e salvaguarda face a atos de crueldade e
maus-tratos infligidos pelos seus donos ou terceiros, tem vindo a
recolher um consenso cada vez mais alargado nas sociedades
contemporâneas.
Se é certo que a definição do regime jurídico
aplicável aos animais, atenta a sua ampla diversidade e o conjunto
significativo de atividades que convoca, ainda encontra um debate
apaixonante e mobilizador das consciências do presente, em que os
corolários mais exigentes da proteção dos animais podem ainda estar
longe de ser unânimes ou consensuais, existem cada vez mais zonas de
consenso alargado, em que é possível introduzir medidas mais eficazes de
salvaguarda dos animais contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e
injustificados.
Neste sentido, o desenho de uma disciplina
jurídica adequada no plano sancionatório é uma das carências do regime
atualmente em vigor que pode facilmente colmatada através da introdução
de normas penais que passem a permitir acompanhar pela função punitiva
do Estado as normas já em vigor na ordem jurídica sobre a proteção dos
animais contra maus tratos.
Não se trata, pois, de definir novas
regras quanto ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de
abrir um debate em torno de questões que dividem as opiniões face a
particulares atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais,
mas tão-somente de dotar do devido acompanhamento sancionatório as
normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que constam
da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro e de outra legislação avulsa
relevante.
Tratando-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de um
diploma que aprovou o quadro geral da proteção animal (e que poderá
merecer uma revisão mais aprofundada e consolidadora, aquando do
lançamento de um esforço codificador da muita legislação dispersa em
matéria de bem-estar animal) e que já há 18 anos previa a necessidade de
posterior definição do quadro sancionatório em lei própria. Se é certo
que encontramos inúmeras previsões detalhadas de regimes
contraordenacionais em áreas parcelares da regulação jurídica, continua a
faltar um quadro global nesse plano, bem como a adequada tutela penal. É
precisamente com vista a colmatar a referida omissão de quase duas
décadas, e na linha de várias petições dirigidas em anos recentes à
Assembleia República nesse sentido que a presente iniciativa legislativa
se estrutura.
Trata-se, pois, no essencial, de fixar um regime
penal para a prática de atos de violência injustificada contra animais
(aproveitando os conceitos já resultantes da legislação agora alterada e
os comportamentos já definidos como ilícitos desde 1995), prevendo a
sua punição de forma diferenciada consoante dos atos resultem lesões
graves ou permanentes ou a morte dos animais (casos em que a moldura
penal deve ser alargada).
Simultaneamente, prevê-se a densificação
do conceito de violência injustificada, ficando claro que não se trata
de introduzir qualquer inovação da definição de quais são os atos
lícitos e ilícitos praticados em relação a animais (ressalvando-se
sempre a legislação setorial enquadradora em matéria de atividades
económicas, atividades lúdicas, desportivas, culturais e outras), mas
apenas de prever a punição dos atos violentos praticados fora do quadro
do que é permitido pela lei em vigor.
No que respeita ao regime
contraordenacional, não perdendo de vista a existência de importante
legislação setorial, importa apenas definir qual o quadro de coimas a
aplicar em relação aos comportamentos já definidos na própria Lei n.º
92/95, de 12 de setembro, como ilícitos. Para além disso, é igualmente
definido o regime de penas e sanções acessórias e o quadro procedimental
e orgânico da aplicação das contraordenações, definindo-se as entidades
responsáveis e as regras de distribuição dos valores das coimas.
Para
além das alterações em sede de regime sancionatório, a revisão da Lei
n.º 92/95, de 12 de setembro, permite ainda a atualização de algumas das
disposições relativas às associações zoófilas, conferindo-lhes
expressamente as faculdades resultantes da legislação sobre legitimidade
procedimental e ação popular e alargando-lhes o regime aplicável às
organizações não-governamentais de ambiente.
Assim, nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A
presente lei estabelece o regime sancionatório aplicável aos
maus-tratos contra animais de companhia e alarga os direitos das
associações zoófilas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de
12 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
São
alterados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,
alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 9.º
Associações zoófilas
As
associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para
requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e
urgentes necessárias e adequadas para evitar violações da presente lei e
demais legislação de proteção de animais em curso ou iminentes.
Artigo 10.º
Direitos de ação popular e procedimental
1.
As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os
processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e
ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando
do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
2. As
associações zoófilas beneficiam ainda do regime previsto para as
organizações não-governamentais do ambiente, previsto na Lei n.º 35/98,
de 18 de julho.”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
São
aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º à Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, com a seguinte
redação:
“Artigo 11.º
Regime penal
1 – Quem
praticar um ato de violência injustificada contra um animal de
companhia, independentemente da titularidade do mesmo, é punido com pena
de prisão de seis meses a 2 anos ou com pena de multa.
2 – Quem
praticar um ato de violência injustificada contra um animal de
companhia, independentemente da titularidade do mesmo, e do qual
resultem lesões graves ou permanentes ou a sua morte, é punido com pena
de prisão de um a 3 anos ou com pena de multa.
3 - Considera-se ato de violência injustificada:
a)
Qualquer ato consistente em, sem justificação ou necessidade ou sem
específica permissão e no quadro da regulamentação estabelecida por lei,
e sem autorização, quando essa seja exigida por lei, infligir
sofrimento a um animal de companhia;
b) O alojamento de
animais de companhia de forma inadequada, em condições que ponham em
causa a sua saúde, bem-estar e vida.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - O procedimento criminal depende de queixa.
7 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.
Artigo 12.º
Regime contraordenacional
1-
Constituem contraordenações puníveis com coima de 500,00 Euros a 5
000,00 Euros, no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60
000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva as condutas previstas no n.º 3
do artigo 1.º, no artigo 2.º e no artigo 3.º, sem prejuízo da
aplicabilidade de outras coimas mais elevadas previstas em legislação
setorial.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo valor.
Artigo 13.º
Penas e sanções acessórias
1-
Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser
aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas
ou sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
d)
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.
2-
As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior
têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
Artigo 14.º
Procedimento e destino das coimas
1
- Sem prejuízo da competência atribuída pela lei a outras entidades no
domínio da proteção da vida animal, compete, em especial, à
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), às autarquias locais,
às polícias municipais, à GNR, à PSP e às demais forças de segurança e à
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a
fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei e
proceder à elaboração de autos de contraordenação.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade que levantou o auto;
b) 20 % para a DGAV;
c) 60 % para o Estado.”
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1. Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, integram o Capítulo IV, com a designação “Associações zoófilas”
2. Os artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, integram o Capítulo V, com a designação “Regime sancionatório”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Movimento para sensibilizar as pessoas a não abandonarem/abaterem os animais nas férias ou noutra situação qualquer, nomeadamente devido a alergias, mudanças de residência, nascimento de filhos.
5 de dezembro de 2013
PROJETO DE LEI N.º 475/XII ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA
PROJETO DE LEI N.º 475/XII
ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA
Exposição de motivos
A necessidade de proteção da vida animal reúne hoje, nas sociedades contemporâneas, um amplo e generalizado consenso. A dignidade e o respeito atribuídos à vida animal são princípios integradores do léxico da política legislativa da União Europeia, encontrando concretização nos diferentes ordenamentos jurídicos Nacionais.
Esta evolução legislativa, além de conceptual, é civilizacional já que tem atribuído à vida animal a dignidade de um “ser vivo”.
Não é despiciendo o Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais (1997 – anexo ao Tratado de Amesterdão) que estipula que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património.
Em Portugal, a existência de legislação de proteção dos animais é uma realidade que encontra exemplos no texto legal como a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho (proteção dos animais), ou o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro (proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins específicos) e ainda no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a proteção dos animais).
Impõe-se adequar a tutela penal dos animais de companhia, o que fazemos através do aditamento de um novo título ao Código Penal dedicado aos crimes contra estes animais.
Nesse título, criminaliza-se os maus tratos a animais de companhia, bem como o respetivo abandono, para o efeito acolhendo-se o conceito de animal de companhia previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações subsequentes.
Com estas novas tipificações criminais pretende-se garantir as exigências de prevenção geral, especial e de retribuição aceitáveis pela consciência social atual.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis
n.ºs 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, um novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, o qual é composto pelos artigos 387º a 389º, com a seguinte redação:
«Título VI – Dos crimes contra animais de companhia
Artigo 387º
Maus tratos a animais de companhia
1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 388º
Abandono de animais de companhia
Quem abandonar animal de companhia, tendo o dever de o guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão até seis meses de prisão ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 389º
Conceito de animal de companhia
Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»
ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA
Exposição de motivos
A necessidade de proteção da vida animal reúne hoje, nas sociedades contemporâneas, um amplo e generalizado consenso. A dignidade e o respeito atribuídos à vida animal são princípios integradores do léxico da política legislativa da União Europeia, encontrando concretização nos diferentes ordenamentos jurídicos Nacionais.
Esta evolução legislativa, além de conceptual, é civilizacional já que tem atribuído à vida animal a dignidade de um “ser vivo”.
Não é despiciendo o Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais (1997 – anexo ao Tratado de Amesterdão) que estipula que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património.
Em Portugal, a existência de legislação de proteção dos animais é uma realidade que encontra exemplos no texto legal como a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho (proteção dos animais), ou o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro (proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins específicos) e ainda no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a proteção dos animais).
Impõe-se adequar a tutela penal dos animais de companhia, o que fazemos através do aditamento de um novo título ao Código Penal dedicado aos crimes contra estes animais.
Nesse título, criminaliza-se os maus tratos a animais de companhia, bem como o respetivo abandono, para o efeito acolhendo-se o conceito de animal de companhia previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações subsequentes.
Com estas novas tipificações criminais pretende-se garantir as exigências de prevenção geral, especial e de retribuição aceitáveis pela consciência social atual.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis
n.ºs 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, e 40/2010, de 3 de Setembro, um novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, o qual é composto pelos artigos 387º a 389º, com a seguinte redação:
«Título VI – Dos crimes contra animais de companhia
Artigo 387º
Maus tratos a animais de companhia
1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 388º
Abandono de animais de companhia
Quem abandonar animal de companhia, tendo o dever de o guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão até seis meses de prisão ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 389º
Conceito de animal de companhia
Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»
PS propõe até três anos de prisão para quem maltratar animais
Amanhã, 6/12/2013, serão apresentados no Parlamento dois Projectos de Lei, o Projeto de Lei 474/XII - Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à 2.ª Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38076) e o Projeto de Lei 475/XII - Altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia (http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38087)
Vamos todos torcer para que sejam aprovados!!!
Vamos todos torcer para que sejam aprovados!!!
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