A condução de um caso de crueldade contra animais deve acontecer do seguinte modo: se uma autoridade policial (PSP, GNR, Polícia Municipal ou outra) intervier e tomar conta da ocorrência, envia a participação do ocorrido ao Ministério Público da área, que avalia o caso e que, em princípio, o remete à autoridade veterinária local (médico veterinário municipal) ou regional (divisão de intervenção veterinária da direcção regional de agricultura da área), uma vez que, a não ser que tenha ocorrido a prática de um crime, compete a estas autoridades veterinárias iniciarem os procedimentos contra-ordenacionais legalmente previstos. Caso isto aconteça, ou caso a autoridade policial envie a participação para uma destas autoridades, ou caso uma destas autoridades receba a denúncia directamente e/ou se ocupe de intervir no caso desde o seu início, cabe-lhe sempre, em qualquer um destes casos, levantar o auto de contra-ordenação correspondente, competindo à autoridade veterinária regional (divisão de intervenção veterinária da direcção regional de agricultura da área) fazer a instrução do processo contra-ordenacional, remetendo-o depois à Direcção-Geral de Veterinária, que, enquanto autoridade veterinária nacional, deverá aplicar as coimas e sanções acessórias legalmente previstas (incluindo a perda dos animais a favor do estado) para o caso em questão.
Movimento para sensibilizar as pessoas a não abandonarem/abaterem os animais nas férias ou noutra situação qualquer, nomeadamente devido a alergias, mudanças de residência, nascimento de filhos.
31 de maio de 2010
DENÚNCIAS-COMO AGIR
Sempre que conhecer ou testemunhar alguma destas situações, saiba que compete às autoridades garantir que não aconteçam, assegurando a fiscalização e o cumprimento das normas legais vigentes de protecção dos animais. Se conhecer algum caso em que algum animal esteja a ser mantido de forma que lhe seja prejudicial num qualquer espaço, ou que não esteja a receber os cuidados elementares para que o seu bem-estar seja garantido, ou que tenha sido abandonado (e em que possua elementos acerca de quem o abandonou e das circunstâncias em que foi abandonado), ou que tenha sido ou esteja a ser vítima de maus-tratos por parte de alguém (seja o detentor do animal ou não), proceda da seguinte maneira:
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=347&tabela=leis
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