31 de maio de 2010

DENÚNCIAS-COMO AGIR

A condução de um caso de crueldade contra animais deve acontecer do seguinte modo: se uma autoridade policial (PSP, GNR, Polícia Municipal ou outra) intervier e tomar conta da ocorrência, envia a participação do ocorrido ao Ministério Público da área, que avalia o caso e que, em princípio, o remete à autoridade veterinária local (médico veterinário municipal) ou regional (divisão de intervenção veterinária da direcção regional de agricultura da área), uma vez que, a não ser que tenha ocorrido a prática de um crime, compete a estas autoridades veterinárias iniciarem os procedimentos contra-ordenacionais legalmente previstos. Caso isto aconteça, ou caso a autoridade policial envie a participação para uma destas autoridades, ou caso uma destas autoridades receba a denúncia directamente e/ou se ocupe de intervir no caso desde o seu início, cabe-lhe sempre, em qualquer um destes casos, levantar o auto de contra-ordenação correspondente, competindo à autoridade veterinária regional (divisão de intervenção veterinária da direcção regional de agricultura da área) fazer a instrução do processo contra-ordenacional, remetendo-o depois à Direcção-Geral de Veterinária, que, enquanto autoridade veterinária nacional, deverá aplicar as coimas e sanções acessórias legalmente previstas (incluindo a perda dos animais a favor do estado) para o caso em questão.
Sempre que conhecer ou testemunhar alguma destas situações, saiba que compete às autoridades garantir que não aconteçam, assegurando a fiscalização e o cumprimento das normas legais vigentes de protecção dos animais. Se conhecer algum caso em que algum animal esteja a ser mantido de forma que lhe seja prejudicial num qualquer espaço, ou que não esteja a receber os cuidados elementares para que o seu bem-estar seja garantido, ou que tenha sido abandonado (e em que possua elementos acerca de quem o abandonou e das circunstâncias em que foi abandonado), ou que tenha sido ou esteja a ser vítima de maus-tratos por parte de alguém (seja o detentor do animal ou não), proceda da seguinte maneira:

Em casos urgentes, peça a presença e assistência imediata da autoridade policial da área (PSP ou GNR). Se o caso for grave mas se não for necessário pedir a colaboração imediata da autoridade policial no local, opte por ligar directamente para a esquadra da Polícia Municipal (se existir na área), da PSP ou posto da GNR da área, explicando a situação e pedindo à autoridade policial que compareça no local e que proceda de acordo com o que a lei prevê para o caso específico denunciado.FAÇA SEMPRE UMA PARTICIPAÇÃO DA SITUAÇÃO que denúncia à Polícia Municipal (PM), à PSP ou à GNR e fique com UMA PROVA DOCUMENTAL que confirme que fez essa participação e que foi recebida por essa autoridade. Cabe à PM/PSP/GNR dirigir-se ao local, avaliar a situação, impedir qualquer acto de violência, negligência ou abuso de animais, desde que seja proibido por lei, identificar os autores destas infracções e participar a situação ao Ministério Público ou directamente à autoridade veterinária local ou regional.

Lamentavelmente, os actos de violência, negligência e abandono de animais não são tipificados como crimes (excepto se os animais tiverem proprietário, caso em que poderá haver crime de dano), mas como contra-ordenações. Cabe ao Médico Veterinário Municipal da câmara municipal da área, enquanto autoridade veterinária local, fiscalizar e aplicar a legislação vigente de protecção dos animais, competência que partilha e que deve executar juntamente com o Presidente da Câmara Municipal e com as autoridades policiais. As autoridades policiais podem também pedir a colaboração do Médico Veterinário Municipal, da Direcção Regional de Agricultura da área (autoridade veterinária regional) ou da Direcção Geral de Veterinária (autoridade veterinária nacional). Qualquer destas autoridades pode receber directamente uma participação de um caso de crueldade.

Se o animal que for vítima de abuso tiver proprietário, uma vez que (infelizmente) os animais são "coisas", do ponto de vista jurídico, o proprietário do animal que tenha sido vítima de violência pode, cumulativamente com a queixa que originará um processo de contra-ordenação, apresentar também uma queixa-crime contra o autor da violência contra o animal, uma vez que essa situação configurará também, em princípio, um crime de dano.

NÃO aceite um NÃO como resposta das autoridades. A LEGISLAÇÃO EM VIGOR RESPONSABILIZA AS AUTORIDADES acima referidas pela fiscalização e aplicação destes diplomas e das normas que estabelecem. 
Este artigo foi publicado pela Raquel Gomes no separador Discussões da Página "E VOCÊ???? TAMBÉM GOSTARIA DE SER ABANDONADO/ABATIDO???" do Facebook
Para complementar e de maneira a verificarem na Lei que o aqui descrito se encontra contemplado, podem consultar este site:
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=347&tabela=leis

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